A Lei 14.181/21, conhecida como Lei do Superendividamento, trouxe medidas importantes para auxiliar o consumidor pessoa física a resolver o problema do super endividamento, com alterações que alcançaram o Código de Defesa do consumidor e o Estatuto do Idoso.
O beneficiário dessa lei é o consumidor de boa-fé, que pelo elevado valor de endividamento não consegue pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial (moradia, alimentação, despesas básicas, entre outros).
A Lei do Superendividamento traz uma nova perspectiva para a pessoa física endividada, que não consegue enxergar uma saída para a sua situação financeira atual, com a possibilidade de ser solicitado em juízo uma renegociação das dívidas ‘em bloco’. Isso quer dizer que o consumidor poderá propor um plano de pagamento para todos os credores em apenas uma ação.
Estará habilitado para o pedido judicial o consumidor que possuir mais de 35% da sua renda comprometida com empréstimos, cartões de créditos ou outra espécie de crédito, como carnês. Cada caso deve ser avaliado em sua particularidade.
Importante destacarmos algumas particularidades da lei:
- Não poderá fazer parte do plano de pagamento a repactuação das dívidas originadas de contratos celebrados sem o propósito de realizar pagamento (má-fé), bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural;
- O consumidor deverá ser informado sobre todos os custos do produto ou serviço oferecido, como taxas, tarifas e seguros, para que possa compreender o que está adquirindo;
- Os empréstimos realizados para aquisição de bens de luxo não se enquadram na lei e não podem se apresentados no plano de reestruturação financeira da pessoa física.
Após conhecida a situação de superendividamento, o que fazer?
O juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas para a realização de audiência de conciliação, onde estarão presentes todos os credores, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. Aprovado o plano de pagamento, dá-se início ao pagamento da dívida, conforme proposto.
Em caso de não aprovação do plano pelos credores, o juiz instituirá um plano judicial compulsório e assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Esta lei trouxe importantes alterações em defesa do consumidor pessoa física, que terá novo fôlego para organizar a sua vida financeira e buscar um novo começo.