No dia 28 de janeiro de 2022 a ANPD publicou a Resolução nº 2 que trata sobre a aplicação distinta das nuances da LGPD aos agentes que pequeno porte que são definidos pela própria legislação como microempresas, empresas de pequeno porte, startups, pessoas jurídicas de direito privado, inclusive sem fins lucrativos, pessoas naturais e entes privados despersonalizados que realizam tratamento de dados pessoais.
A nova resolução excluiu do tratamento diferenciado os agentes de tratamento de pequeno porte que realizem tratamento de alto risco para os titulares, que tenha receita bruta superior aos limites estabelecido na Lei Complementar nº 123, de 2006 e na Lei Complementar nº 182, de 2021, e os que pertençam a grupo econômico de fato ou de direito, cuja receita global ultrapasse os limites de faturamento.
Pois bem, a principal característica dessa resolução é que ela propõe um tratamento diferenciado aos agentes citados, flexibilizando alguns pontos, mas não os ISENTAM de cumprir a legislação.
Aos agentes que se encaixam nessa Resolução poderão usufruir de algumas facilidades, são algumas delas:
1) Se organizarem entidades de representação para fins de negociação, mediação e conciliação de reclamações apresentadas por titulares de dados.
2) Realizar o registro das operações de tratamento de dados pessoais de forma simplificada.
3) Flexibilização ou procedimento simplificado de comunicação de incidente de segurança dos agentes de pequeno porte que ainda será regularizado pela ANPD.
4) A desobrigação a indicar DPO/encarregado pela LGPD, mas ainda precisarão manter canal de comunicação com o titular de dados.
5) Estabelecer políticas de proteção de dados mais simplificadas.
6) Terão prazo em dobro para atendimento das solicitações dos titulares – poderá ser feita mediante declarações simplificadas – e da ANPD.
Vale salientar que seguir tomando as medidas estabelecidas pela LGPD, mas flexibilizada pela Resolução nº 2 da ANPD, será vista com bons olhos pela Autoridade de Proteção de Dados, bem como, os agentes segue obrigados a despender medidas essenciais para proteção dos dados pessoais.
Ressalva-se que fica a critério da ANPD determinar ao agente de tratamento de pequeno porte ao cumprimento das obrigações dispensadas ou flexibilizadas a referida Resolução.
Portanto, é notável os avanços propostos e ganhos percebidos para facilitar a adequação dos agentes de pequeno porte à LGPD, uma vez que a legislação possui diversos aspectos que envolvem muito trabalho e, muitas vezes, investimento. Desta forma, conforme já acreditávamos, a LGPD não será isenta a nenhum agente, haja vista sua importância, mas alguns pontos já foram e serão flexibilizados para o fim de auxiliar os pequenos negócios e não inviabilizá-los.