Alienação Fiduciária Guarda-Chuva

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Alienação Fiduciária Guarda-Chuva

Esse novo formato de garantia permite que um imóvel garanta mais de um contrato de crédito. Traz celeridade e economia na formalização dos contratos, além de maior segurança para as Instituições Financeiras em caso de inadimplemento.

INTRODUÇÃO

Com a evolução do sistema jurídico brasileiro, é um desafio enorme para o legislador criar normas que acompanhem o desenvolvimento econômico e social. Há a necessidade de que o efeito prático esperado trazido pela lei seja de fato atingido, para isso o operador do direito busca utilizar de estruturas cada vez mais inovadoras.

A alienação fiduciária foi implementada no Direito brasileiro tendo como objetivo o reforço da garantia concedida nos financiamentos, para assegurar ao credor, quando houver inadimplência do devedor, que a recuperação do crédito emprestado aconteça de forma rápida e eficaz. Além disso, visa a redução dos riscos da inadimplência e que o bem alienado fiduciariamente ao contrato de crédito não seja alcançado por terceiros.

Conforme será exposto a seguir, com a vigência da lei 13.476/17, o instituto da alienação fiduciária no Brasil sofreu algumas modificações importantes, que traz benefícios tanto para as Instituições Financeiras, como para os tomadores de crédito.

A LEI 13.476, DE 2017

Nas palavras de Chalhub e Dantzger (2017), com a promulgação da Lei 13.476/2017 foi instituído um regime jurídico especial e que carecia de regulamentação, ao autorizar a abertura de limite de crédito para o instituto da alienação fiduciária, conhecido como garantia guarda-chuva, principalmente ao que se refere a formalização da garantia real e a sua execução em caso de inadimplência.

Entende-se que oferecer uma garantia para cobrir diversas operações pode representar, em termos de inadimplência, uma redução significativa de volume de crédito em atraso e o repasse desse valor aos tomadores, pela taxa de crédito contratada.

A promulgação desta lei atendeu uma demanda importante do setor produtivo e do mercado financeiro que necessitava de regulamentação e que se adequasse as diversas opções de operações de créditos que são típicas da sociedade.

O LIMITE DE CRÉDITO

A contratação do limite de crédito, somente pode ser aplicado ao Sistema Financeiro Nacional, onde as Instituições Financeiras abrem um limite de crédito em favor do tomador, com valor total e prazo máximo estipulados, além da forma que serão celebradas as operações derivadas e as taxas mínimas e máximas que serão trabalhadas dentro desse período, pois podem sofrer variações de acordo com o cenário econômico existente na data de contratação.

Ainda, o limite de crédito deve conter a descrição das garantias, se reais ou pessoais, a previsão expressa do alcance da garantia sobre todas as operações financeiras que derivem do limite de crédito contratado. Nesse caso, não há forma especial para a contratação das operações de crédito derivadas, assim chamadas pelo legislador para cada mútuo celebrado no prazo do limite de abertura de crédito, e que poderão ser emitidas mediante Cédula de Crédito Bancário[1], por exemplo.

Porém, alguns requisitos de validade deverão ser considerados inaplicáveis na constituição da abertura de limite de crédito, como os incisos I, II e III do artigo 24 da Lei 9.514/1997[2], pois as partes ainda não sabem as informações concretas da emissão de cada um dos contratos derivados que serão liberados ao longo da vigência desse limite.

Para uma recuperação efetiva do crédito emprestado, é indispensável que o contrato tenha cláusula que estipule o vencimento antecipado de todas as operações derivadas do limite de crédito em caso de inadimplemento de qualquer uma delas, tonando exigível o pagamento da dívida em sua totalidade.

A CONSTITUIÇÃO DAS GARANTIAS

Na constituição das garantias, não há insegurança jurídica relacionada as operações de crédito derivadas, pois já estão constituídas na forma da lei, desde a celebração do contrato de abertura do limite de crédito, onde compartilharão entre si cada operação derivada deste contrato.

Existe, nesse caso, um grande benefício ao tomador, já que não serão necessários novos desembolsos nas operações derivadas do limite de crédito, vez que o registro das garantias no instrumento original de limite de crédito é suficiente para que tenham eficácia sobre todas as operações que venham a existir, estimulando a comercialização do crédito nas instituições financeiras de um modo geral.

DO INADIMPLEMENTO E LIQUIDAÇÃO

A redação do artigo 9°[3] da Lei 13.476/2017 aprimorou o procedimento de cobrança das operações inadimplentes ao tornar inaplicável o perdão da dívida às operações derivadas do limite de crédito, diferente do que se aplica no sistema convencional da alienação fiduciária, onde obrigatoriamente deve ocorrer a liquidação do contrato.

Porém, Rocha (2017) destaca que a não aplicação do § 5º do artigo 27 da Lei 9.514/1997 implica, não apenas na manutenção da dívida e obrigação do devedor ao pagamento do saldo remanescente, mas também na manutenção do credor em prestar contas ao devedor e entregar valor que sobejar em caso da venda do bem, sendo a lei omissa quanto ao prazo e condições, impossibilitando a extinção do contrato.

A aplicação desta lei é válida exclusivamente para esta determinada e peculiar operação de crédito. Em financiamentos com características diferentes daquelas estipuladas no contrato de limite de crédito, não ficará o tomador de crédito obrigado ao pagamento de eventual saldo devedor remanescente da venda do bem em leilão, como nas operações de financiamento de moradia, por exemplo.

Conforme previsão do artigo 8° da Lei[4], as garantias são exoneradas pela rescisão do contrato ou após vencimento e a quitação de todas as operações derivadas.

CONCLUSÃO

A Lei 13.476 de 2017 foi criada para alterar algumas premissas do instituto da alienação fiduciária convencional, e as suas alterações impactam positivamente na relação entre as Instituições Financeiras e os tomadores de crédito.

Percebe-se, com a presente análise, que as modificações trazem benefícios para ambas as partes. Para as Instituições Financeiras, o estimulo ao crescimento da carteira de crédito, redução de procedimentos operacionais e a manutenção do saldo devedor caso a garantia não comporte o valor atualizado da dívida; já para o tomador de crédito, maior disponibilidade de recursos, a redução do custo de formalização das operações de créditos derivadas e a redução do tempo entre o pedido e a liberação do valor necessário.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº. 9.514, de 20 de novembro de 1997.

BRASIL. Lei nº. 13.476, de 28 de agosto de 2017.

BRASIL. Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

CHALHUB, Melhim Namem; DANTZGER, Afrânio C.C. Lei 13.476/2017 preencheu importante lacuna ao regular “garantia guarda-chuva”.

ROCHA, Mauro Antônio. A Alienação Fiduciária de Bem Imóvel e suas Extravagâncias.


[1] Art. 26. Lei 10.391/2004. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

[2] Art. 24. Lei 9.514/1997. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá: I – o valor do principal da dívida; II – o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário; III – a taxa de juros e os encargos incidentes;

[3] Art. 9o. Lei 13.476/2017 Se, após a excussão das garantias constituídas no instrumento de abertura de limite de crédito, o produto resultante não bastar para quitação da dívida decorrente das operações financeiras derivadas, acrescida das despesas de cobrança, judicial e extrajudicial, o tomador e os prestadores de garantia pessoal continuarão obrigados pelo saldo devedor remanescente, não se aplicando, quando se tratar de alienação fiduciária de imóvel, o disposto nos §§ 5o e 6o do art. 27 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.

[4] Art. 8o. Lei 13.476/2017. A exoneração das garantias constituídas em instrumento de abertura de limite de crédito ocorrerá mediante sua rescisão ou após seu vencimento e desde que as operações financeiras derivadas tenham sido devidamente quitadas.

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