Os conflitos societários são mais comuns do que parecem, e mais cedo ou mais tarde acabam ocorrendo em qualquer sociedade empresarial.
Uma sociedade empresarial, como todos sabem, nada mais é do que a comunhão de interesses de duas ou mais pessoas com a finalidade ter um empreendimento.
Em razão disso, é muito comum precisar lidar com a exclusão de um sócio que não esteja cumprindo bem o seu papel.
Portanto, a exclusão de um sócio da sociedade acaba sendo um tema bastante recorrente e que gera bastante dúvidas aos empresários que fazem contato com o nosso escritório.
Nesse artigo você irá encontrar:
- O que é a exclusão de sócios?
– Saída voluntária
– Exclusão de sócios
- Quando e como um sócio pode ser excluído da sociedade?
– Sócio remisso (deixou de integralizar o capital social);
– Falência de um dos sócios;
– Quebra do Affectio Societatis;
– Incapacidade.
- Dica para facilitar a exclusão de um sócio;
- Conclusão

Caso você também tenha dúvidas sobre a matéria, acompanhe a leitura até o final para não perder nenhum detalhe.
O QUE É A EXCLUSÃO DE SÓCIOS?
Sabe-se que dentro de uma relação societária cada sócio possui as suas expectativas, princípios e maneiras particulares de conduzir o negócio, afinal de contas, são pessoas diferentes.
Considerando-se a existência dessas diferenças, é comum que ao longo dos anos surjam conflitos internos.
Quando isso ocorre e não existe mais nenhuma forma de conciliação amigável entre os sócios, é necessário que um ou alguns dos membros se retirem ou sejam retirados da sociedade.
Dessa forma, essa retirada de sócios poderá se dar de duas maneiras: através saída voluntária ou pela exclusão de sócios.
Vamos entender melhor do que se trata cada uma dessas alternativas:
Saída voluntária:
A saída voluntária, como o próprio nome já indica, é aquela onde o sócio, por sua própria vontade, decide não fazer mais parte do negócio.
Por óbvio que ninguém é obrigado a permanecer em uma sociedade na qual não deseja mais fazer parte.
Como regra geral, a saída voluntária costuma ser muito menos complexas do que qualquer procedimento de exclusão.
Existem algumas opções que podem ser adotadas pelos sócios na saída voluntária: transferência de quotas para o outro sócio ou a venda de suas quotas para terceiro.
Exclusão de sócios
Na contramão da saída voluntária, a exclusão de sócios acontece quando um sócio é retirado da sociedade pelos demais, ainda que contra a sua vontade.
Neste caso, existem diversas hipóteses que podem levar à exclusão de um sócio da sociedade.
QUANDO E COMO UM SÓCIO PODE SER EXCLUÍDO DA SOCIEDADE?
Dentre outras, vamos citar aqui as principais previsões do Código Civil sobre os motivos que podem acarretar na exclusão de um sócio:
- Sócio remisso (deixou de integralizar o capital social);
- Falência de um dos sócios;
- Quebra do Affectio Societatis;
- Incapacidade.
Pois bem, passaremos agora a explorar melhor cada uma dessas possibilidades.
Sócio remisso (deixou de integralizar o capital social)
Primeiramente, quando se trata de constituir uma empresa, a integralização do capital social é medida obrigatória para que ela exista, tanto que faz parte do contrato social da empresa.
A integralização do capital social nada mais é do que a transferência que o sócio deve realizar para a sociedade correspondente à sua proporção do negócio, ou seja, referente ao valor das suas quotas.
Sendo assim, essa hipótese de exclusão se configura quando um dos sócios ingressantes na sociedade não cumpre com seu dever de integralizar a sua participação na sociedade.
Geralmente cada sociedade estabelece em seu contrato social um prazo limite para que ocorra a integralização do capital.
Quando esse prazo é extrapolado, após a sociedade notificar este sócio extrajudicialmente, ele ainda terá um acréscimo de 30 dias para realizar a integralização.
O sócio remisso, portanto, acaba ficando vulnerável a diversas consequências.
Caso o sócio remisso tenha integralizado parcialmente as suas quotas do capital, terá o direito ao ressarcimento deste valor.
A sociedade então poderá decidir o que fazer com as quotas não integralizadas, podendo distribuí-las entre os outros sócios, vendê-las a um novo sócio, ou diminuir o capital social da empresa.
Assim, cada um dos sócios que compõem a sociedade deve integralizar o valor de suas quotas, sob pena de ser excluído da sociedade.
Falência de um dos sócios
A falência dos sócios é um dos motivos para exclusão dos sócios que poucos conhecem.
No entanto, é comum vermos situações em que um dos sócios assume dívidas pessoais com as quais não consegue arcar, chegando até mesmo ao ponto de ser declarado como devedor insolvente.
Essa declaração de insolvência civil acaba gerando reflexos também na vida empresarial do sócio.
Isso se dá em razão de que uma simples ordem judicial de liquidação em suas quotas da sociedade, por dívidas pessoais, já é o suficiente para provocar a sua exclusão da sociedade.
Sendo assim, da mesma forma que uma sociedade pode vir a falir, o sócio, de forma pessoal, também pode.
Quando a falência do sócio é declarada de forma judicial, ele deve ser obrigatoriamente excluído da sociedade, e as suas quotas serão liquidadas para fins pagamento dos credores do sócio falido.

Quebra do Affectio Societatis
Este é um dos principais motivos que acabam levando à exclusão de sócio.
Uma vez que a sociedade é constituída pela vontade de empreender de duas ou mais pessoas, o Affectio Societatis significa justamente esse desejo de ter um negócio em sociedade.
O simples fato de os sócios terem divergências ou desavenças não é motivo suficiente para que haja a exclusão de um dos participantes da sociedade.
Para que isso aconteça é necessário que um deles tenha cometido uma falta grave, desrespeitando frontalmente as regras estabelecidas para a convivência em sociedade.
Sendo assim, quando um dos sócios pratica uma falta grave ocorre a quebra do Affectio Societatis, gerando a hipótese legal para exclusão do sócio.
A falta grave geralmente está relacionada ao dever de fidelidade e responsabilidade que o sócio tem em relação à sociedade, não podendo agir em desacordo da sua finalidade.
Para que a exclusão ocorra em razão da quebra da Affectio Societatis é fundamental que sejam expostas as razões para isso.
Não existe um rol taxativo de hipóteses que configuram uma falta grave, eis que seria impossível prever todas as situações que podem ocorrer em uma relação societária.
Portanto, geralmente questões como estas acabam gerando uma ação judicial para fins de determinar se houve ou não a quebra do Affectio Societatis com a conduta do sócio.
Exclusão por incapacidade
Outra hipótese que também pode levar à exclusão de um sócio é o surgimento de alguma incapacidade que o impossibilite de continuar na sociedade.
Geralmente ocorre caso o sócio comece a sofrer de alguma doença mental que reduza a sua capacidade cognitiva, ou contraia vício que prejudique o seu senso crítico.
Outros exemplos desses vícios são a embriaguez costumeira, o uso contínuo de substâncias tóxicas, vícios em jogos de azar, e dentre outros.
Para que essa incapacidade acarreta na exclusão do sócio, faz-se necessário o reconhecimento judicial, além da incapacidade em si.
Também é importante demonstrar os prejuízos que essa nova circunstância pode gerar ou já gerou em desfavor da sociedade.
Portanto, quando um sócio passa a sofrer com uma doença que o torne incapaz ou contraía algum vício que afete o seu discernimento, ele poderá ser excluído da sociedade através de uma decisão judicial.
DICA PARA FACILITAR A EXCLUSÃO DE UM SÓCIO
Agora que já superamos as principais hipóteses de exclusão dos sócios, passaremos a expor algumas dicas úteis para facilitar uma eventual necessidade de exclusão de parte da sociedade.
Se você chegou até aqui já deve ter percebido que a exclusão nem um pouco simples.
Além de precisar enfrentar essa questão de exclusão de um sócio, a empresa e seus outros sócios também acabam sendo impactadas por todos esses desgastes na sociedade.
Sendo assim, visando facilitar todas essas questões que precisam ser observadas ao excluir um sócio da sociedade, a nossa dica é a seguinte: faça um planejamento societário.
O planejamento societário consiste na elaboração do contrato social e do acordo entre sócios, documentos importantíssimos para regular a sua sociedade.
Nós temos um artigo completo tratando sobre o planejamento societário, explicando de forma mais detalhada tudo o que engloba um bom acordo entre sócios, e você pode acessá-lo clicando aqui.
Vale destacar a elaboração destes documentos que envolvem o planejamento societário deve ser realizada por um profissional especializado em demandas de direito empresarial e societário.

CONCLUSÃO
Caso você tenha acompanhado a leitura até aqui, é bem provável que agora você já entenda os principais aspectos que precisa observar ao excluir um sócio da sociedade.
A exclusão de sócio é um instituto que visa manter ou reestabelecer a ordem para manter normalidade nas atividades da empresa.
Justamente por esse motivo é tão importante ter ao menos um conhecimento básico sobre essas alternativas para quando se façam necessárias.
Como você viu ao longo do artigo, quando esses casos acontecem a presença de advogados é necessária para uma melhor condução do caso.
Além do mais, você poderá evitar maiores problemas na exclusão de um sócio caso a sua sociedade tenha um contrato social e um acordo entre sócios que regulamente bem essas hipóteses.


